Por Geiza Martins.
O transexual que tenha se submetido a cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. O sigilo é para manter a harmonia social e combater o comportamento preconceituoso da sociedade. Esse é o entendimento do juiz José Walter Chacon Cardoso, da 8ª Vara Cível de Campinas (SP), que aceitou o pedido de um transexual para alterar seu sexo e nome no registro de nascimento, sem que conste anotação no documento.
Cardoso determinou que a alteração conste nas próximas certidões a serem expedidas, mesmo de casamento. “Mas o seu teor só poderá ser divulgado a pedido da própria interessada, mediante requisição judicial ou, de ofício pelo registrador, mas ainda assim de modo sigiloso, caso comunicado o registro de casamento, ao Ministério Público e ao respectivo cartório”.
O próprio MP foi favorável à mudança. A promotoria destacou nos autos que o autor prova nunca ter se portado como homem, embora tenha nascido e sido registrado como tal. De acordo com o juiz, o laudo psicológico e as declarações de médicos especialistas em cirurgia plástica e endocrinologia comprovam a argumentação. “A alteração também se justifica em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o meio social é por vezes cruel com quem, embora se apresente e viva como mulher, possui documentos com nome e sexo masculino”.
Cardoso cita a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em duas decisões favoráveis à alteração. Em uma delas, o relator, desembargador Maurício Vidigal, afirma ser necessário o sigilo da mudança: “Observe-se que a verdade tem valor inestimável, mas que, muitas vezes, em defesa dos interesses sociais, ela não pode ser revelada a todos. Se não existissem preconceitos, ela sempre poderia ser divulgada”
Jurisprudência no STJ
Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça analisou um caso idêntico. Em decisão inédita, a relatora, ministra Nancy Andrighi, também foi favorável pela mudança do nome e gênero na certidão de nascimento sem que conste anotação no documento. A 3ª Turma do tribunal permitiu que a designação do sexo alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários.
Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na Justiça paulista. No dia 6 de maio, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais, conforme a ConJur publicou. Para o juiz Bruno Machado Miano, está inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não conste no registro.
Leia a sentença aqui http://www.conjur.com.br/2010-jun-06/mudanca-sexo-nao-constar-documento-transexual
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-06/mudanca-sexo-nao-constar-documento-transexual
Cardoso determinou que a alteração conste nas próximas certidões a serem expedidas, mesmo de casamento. “Mas o seu teor só poderá ser divulgado a pedido da própria interessada, mediante requisição judicial ou, de ofício pelo registrador, mas ainda assim de modo sigiloso, caso comunicado o registro de casamento, ao Ministério Público e ao respectivo cartório”.
O próprio MP foi favorável à mudança. A promotoria destacou nos autos que o autor prova nunca ter se portado como homem, embora tenha nascido e sido registrado como tal. De acordo com o juiz, o laudo psicológico e as declarações de médicos especialistas em cirurgia plástica e endocrinologia comprovam a argumentação. “A alteração também se justifica em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o meio social é por vezes cruel com quem, embora se apresente e viva como mulher, possui documentos com nome e sexo masculino”.
Cardoso cita a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em duas decisões favoráveis à alteração. Em uma delas, o relator, desembargador Maurício Vidigal, afirma ser necessário o sigilo da mudança: “Observe-se que a verdade tem valor inestimável, mas que, muitas vezes, em defesa dos interesses sociais, ela não pode ser revelada a todos. Se não existissem preconceitos, ela sempre poderia ser divulgada”
Jurisprudência no STJ
Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça analisou um caso idêntico. Em decisão inédita, a relatora, ministra Nancy Andrighi, também foi favorável pela mudança do nome e gênero na certidão de nascimento sem que conste anotação no documento. A 3ª Turma do tribunal permitiu que a designação do sexo alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários.
Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na Justiça paulista. No dia 6 de maio, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais, conforme a ConJur publicou. Para o juiz Bruno Machado Miano, está inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não conste no registro.
Leia a sentença aqui http://www.conjur.com.br/2010-jun-06/mudanca-sexo-nao-constar-documento-transexual
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-06/mudanca-sexo-nao-constar-documento-transexual
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