PORTARIA MP Nº 233, DE 18 DE MAIO DE 2010 - DOU 19.05.2010
Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 28 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e em face do disposto no art. 3º, inciso IV, e no art. 5º, caput, e inciso XLI, da Constituição Federal de 1988, e, em consonância com a política de promoção e defesa dos direitos humanos,
Resolve:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.
Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade.
Art. 2º Fica assegurada a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:
I - cadastro de dados e informações de uso social;
II - comunicações internas de uso social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
V - lista de ramais do órgão; e
VI - nome de usuário em sistemas de informática.
§ 1º No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.
§ 2º No Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE será implementado campo para a inscrição do nome social indicado pelo servidor.
Art. 3º Os órgãos deverão, no prazo de noventa dias, promover as necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos, para a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Fonte: Grupo Ftm Brasil.
Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 28 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e em face do disposto no art. 3º, inciso IV, e no art. 5º, caput, e inciso XLI, da Constituição Federal de 1988, e, em consonância com a política de promoção e defesa dos direitos humanos,
Resolve:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.
Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade.
Art. 2º Fica assegurada a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:
I - cadastro de dados e informações de uso social;
II - comunicações internas de uso social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
V - lista de ramais do órgão; e
VI - nome de usuário em sistemas de informática.
§ 1º No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.
§ 2º No Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE será implementado campo para a inscrição do nome social indicado pelo servidor.
Art. 3º Os órgãos deverão, no prazo de noventa dias, promover as necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos, para a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Fonte: Grupo Ftm Brasil.
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