sábado, 3 de julho de 2010

Os desafios jurídicos na proteção dos transexuais - Parte 6.


5. Outros desafios na proteção jurídica do transexual

Existem diversas conseqüências decorrentes da cirurgia de adequação sexual e da mudança do nome e do sexo no registro civil. Diversas indagações surgem com relação a situação jurídica dos transexuais. Seguem, abaixo, algumas delas.

O transexual, que já é casado, poderá se submeter à cirurgia? Precisa pedir o divórcio? Precisa da anuência do cônjuge? O cônjuge poderá pedir separação litigiosa se o outro consorte passar a ter perturbação de identidade sexual? O transexual, após a cirurgia, poderá se casar ou constituir união estável? O transexual que já possui filhos, após a cirurgia, não pode mais exercer o poder familiar? E nos esportes? Poderá o transexual participar de competições? Poderá adotar? E, ainda, após a cirurgia, se o transexual for preso? Deverá ir para a cadeia feminina ou masculina? Poderá o transexual, após a cirurgia, resolver utilizar o útero remanescente para gerar um filho?

O transexual que conseguir mudar o assento de nascimento, no tocante ao nome e ao sexo, poderá, então, convolar núpcias. Segundo Elimar Szaniawski, “o transexual que tenha mudado de sexo, mediante tratamento hormonal e cirúrgico, e que tenha redesignado seu assento de nascimento tem o direito de casar, devendo o casamento ser realizado com pessoa do sexo oposto ao seu sexo psíquico e civil, atual”. (35)

O transexual, que já é casado, não deve se submeter à cirurgia. Só deverá se submeter à cirurgia pessoa solteira, viúva ou divorciada.

Segundo o entendimento de Maria Helena Diniz, “a cirurgia de conversão de sexo, para evitar constrangimento ao cônjuge, só deverá, ser feita em transexual solteiro, divorciado ou viúvo” (36).

Nesse mesmo sentido é o entendimento de Teresa Rodrigues Vieira, segundo ela “dificilmente as tendências transexuais são supervenientes ao matrimônio. Apesar dessa crença, entendemos que o celibato não deve ser imposto como condição para a realização da cirurgia. Visando, portanto, evitar desarranjos constrangedores ao cônjuge e à prole, o reconhecimento jurídico da adequação de sexo deve ser concedido apenas ao transexual solteiro, divorciado ou viúvo. Estando ainda o indivíduo sob a égide do casamento, assentimos que a cirurgia de adequação de sexo é motivo para a dissolução do vínculo, pela identidade de sexo dos cônjuges. A sentença que ordena a adequação de sexo possui efeitos ex nunc; no entanto, não está o transexual isento de prestar alimentos ao cônjuge e aos filhos”. (37)

No tocante ao poder familiar, a questão é muito complicada, pois não há como se exigir que o transexual perceba seu transtorno de identidade desde a epigênese da infância, bem como, não se pode deixar de tutelar o bem estar do ex-cônjuge e dos filhos. As leis sueca e alemã vedam a cirurgia de adequação para pessoas casadas. “Para evitar traumas ao ex-cônjuge e aos filhos, as leis alemã e sueca vedam a redesignação sexual a pessoa casada, permitindo-a somente à solteira. Isto porque haverá problemas no relacionamento com a prole, que terá dificuldades no convívio social, ficando sem saber como deverá tratar o genitor que mudou de sexo”. (38)

Luiz Alberto David Araújo sustenta que: “o fato de ter sido casado e de ter filhos não pode constituir obstáculo, por si, ao direito de felicidade do transexual. Trata-se de fatores que dificultarão sua nova realidade (especialmente diante da existência de filhos menores). No entanto, a regra não pode ser proibitiva, devendo ser analisada dentro do contexto da realidade, com apoio psicológico para os filhos. Caso não houvesse prejuízos para estas, se menores, a cirurgia poderia ser autorizada”.(39)

Quanto à adoção, segundo Vieira, “o transexualismo por si só não retira do indivíduo a idoneidade e a aptidão para instruir uma criança. Tal circunstância não depõe contra a índole moral do indivíduo, nem vai de encontro aos interesses do adotado. Assim, posicionamo-nos favoravelmente à adoção por parte de um transexual verdadeiro, por entendermos que este possui a capacidade de dar à criança a família que lhe falta”. (40)

O tema da transexualidade é muito polêmico e gera muitas indagações, tanto no plano médico, quanto no jurídico. São dúvidas que, constantemente emergem e, muitas delas, ainda não possuem resposta.

Continua...

Fonte: http://www.iedc.org.br/REID/?CONT=00000058

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