6. Conclusões
A sociedade está em constante mutação e o Direito deve acompanhar essas mudanças. Tanto no plano jurídico, quanto no plano legislativo.
Antigos dogmas devem ser suplantados. O sexo não pode ser considerado apenas em seu aspecto morfológico, de acordo com a genitália externa. A noção de sexo é complexa, pois engloba diversos componentes, inclusive o psicológico. Assim, conceito de sexo que leva em consideração apenas aspectos morfológicos é insuficiente. Dessa forma, o sexo jurídico deve ser o mesmo do sexo vivido psíquica e socialmente pela pessoa.
Nesse sentido, o transexual é uma pessoa que possui um sexo morfológico, porém, psicologicamente se identifica com o sexo oposto. A cirurgia de readequação sexual mostra-se como a única alternativa para a solução deste problema, pois somente assim o transexual poderá viver uma vida normal, longe de discriminações. Ademais, essa cirurgia não possui caráter mutilador e sim, terapêutico. Portanto, sua realização, em paciente que apresente disforia de gênero, é lícita. A conduta do médico não pode ser considera como crime de lesões corporais. O Conselho Federal de Medicina, por meio de resoluções já autoriza a realização da cirurgia. Além disso, tal cirurgia já é feita há muito tempo, e proporciona ótimos resultados. Devendo ser custeada pelo SUS, para que todos os transexuais possam realizá-la, e não somente aqueles que possuem recursos.
Porém, a cirurgia de readequação sexual não resolve todos os problemas dos transexuais. A cirurgia os ajuda a desempenharam o sexo social que se identificam psiquicamente, mas há outros aspectos tais como a mudança do nome e do gênero no registro civil que também são necessidades urgentes dos transexuais, pois ninguém deve ser vítima de tratamentos discriminatórios e situações vexatórias. É o que ocorre quando a aparência física não coincide com o sexo e nome constantes dos registros.
A sociedade está em constante mutação e o Direito deve acompanhar essas mudanças. Tanto no plano jurídico, quanto no plano legislativo.
Antigos dogmas devem ser suplantados. O sexo não pode ser considerado apenas em seu aspecto morfológico, de acordo com a genitália externa. A noção de sexo é complexa, pois engloba diversos componentes, inclusive o psicológico. Assim, conceito de sexo que leva em consideração apenas aspectos morfológicos é insuficiente. Dessa forma, o sexo jurídico deve ser o mesmo do sexo vivido psíquica e socialmente pela pessoa.
Nesse sentido, o transexual é uma pessoa que possui um sexo morfológico, porém, psicologicamente se identifica com o sexo oposto. A cirurgia de readequação sexual mostra-se como a única alternativa para a solução deste problema, pois somente assim o transexual poderá viver uma vida normal, longe de discriminações. Ademais, essa cirurgia não possui caráter mutilador e sim, terapêutico. Portanto, sua realização, em paciente que apresente disforia de gênero, é lícita. A conduta do médico não pode ser considera como crime de lesões corporais. O Conselho Federal de Medicina, por meio de resoluções já autoriza a realização da cirurgia. Além disso, tal cirurgia já é feita há muito tempo, e proporciona ótimos resultados. Devendo ser custeada pelo SUS, para que todos os transexuais possam realizá-la, e não somente aqueles que possuem recursos.
Porém, a cirurgia de readequação sexual não resolve todos os problemas dos transexuais. A cirurgia os ajuda a desempenharam o sexo social que se identificam psiquicamente, mas há outros aspectos tais como a mudança do nome e do gênero no registro civil que também são necessidades urgentes dos transexuais, pois ninguém deve ser vítima de tratamentos discriminatórios e situações vexatórias. É o que ocorre quando a aparência física não coincide com o sexo e nome constantes dos registros.
Assim, apesar de no Brasil ainda não existir legislação específica sobre o tema, é necessário que os magistrados, ao proferirem sentenças, levem em consideração os princípios gerais do Direito, visando a proteger o transexual, que é um indivíduo como outro qualquer e que merece ver assegurados seus direitos fundamentais. Cabe ressaltar que é necessidade urgente a promulgação de uma lei ampla que abarque toda a problemática transexual, o que já vem ocorrendo em países no mundo inteiro.
Cabe salientar que o novo assento de nascimento do transexual não deve contar qualquer menção de o indivíduo ser transexual, tal fato atenta contra o direito de personalidade. Além de gerar, da mesma forma, discriminação social.
A mudança de prenome e de sexo dos transexuais é uma forma de satisfazer aos anseios dos transexuais com o objetivo de viverem normalmente em sociedade. A cirurgia põe fim aos conflitos pessoais e a mudança do registro põe fim aos conflitos sociais do individuo, já que com a retificação, ele deixa de passar por situações vexatórias e humilhantes perante a sociedade. Ademais, os transexuais têm direito à identidade, à honra, à integridade psíquica e à vida privada.
Assim, para concluir, as sábias palavras de Elimar Szaniavski: “o problema do transexualismo existe, a intervenção cirúrgica de mudança de sexo é considerada, pela ciência, a melhor terapia para reajustar esses indivíduos à sociedade. Não podemos, simplesmente, deixar predominar a hipocrisia e continuar marchando na contramão da história e do desenvolvimento científico [...]. Cabe, assim, a nós juristas e operadores do Direito, de uma maneira primordial ao Poder Legislativo e à sociedade como um todo, lutar no sentido de combater preconceitos tão arraigados e afirmar como verdadeiras as palavras contidas em nossa Constituição: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (41).
(1) Estudante do 5º ano da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, estagiária do Ministério Público Federal.
(2) SUTTER, Matilde Josefina. Determinação e mudança de sexo: Aspectos médico-legais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.105.
(3) Ibidem. p. 164.
(4) A Lei de Introdução ao Código Civil apregoa em seu artigo 4º que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Do mesmo modo, o artigo 5º da referida lei aduz: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
(5) Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Apelação Cível nº 2001.71.00.026279-9/RS.
(6) PERES, Ana Paula Ariston Barion. Transexualismo: o direito a uma nova identidade sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 182.
(7) PERES. Op. cit. p. 267.
(8) SZANIAWSKI. Elimar. Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 203.
(9) Ibidem. p. 209.
(10) Ibidem. p. 211-212.
(11) Ibidem. p. 214.
(12) Ibidem. p. 235.
(13) DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva., 2006. p. 298.
(14) SZANIAWSKI. Op. cit. p. 246.
(15) DINIZ. Op. cit. p. 298.
(16) SZANIAWSKI, Op. cit. p. 109.
(17) CARVALHO, Hilário Veiga de. Transexualismo – Diagnóstico – Conduta médica a ser adotada. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 545, mar. 1981. p. 289-298.
(18) Esse foi o posicionamento do Relator, Doutor Hilário Veiga de Carvalho, no caso: Ora, a função é que define o órgão; sem aquela, este órgão é inútil. Em Waldir Nogueira, os seus órgãos genitais externos eram inúteis. E, pior que inúteis, passaram a ser prejudiciais ao sentimento íntimo da personalidade de Waldir, desde que lhe apontaram um sexo que, psiquicamente, em todo o seu conjunto, só lhe causava repúdio, ao se sentir mulher, e ao sê-lo em diversos setores da sua morfologia e funcionalidade. Assim, Waldir Nogueira não foi castrado, em verdade, desde que não perdeu uma função que não possuía. (CARVALHO, Op.cit. p. 289-298).
(19) Resolução CFM nº1482 de 1997. Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 set. 1997. Seção 1, p. 20.944.
(20) Resolução CFM nº 1652 de 2002. Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 232, 2 dez. 2002. Seção 1, p. 80.
(21) Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Apelação Cível nº 2001.71.00.026279-9/RS – Ementa, item 08.
(22) Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Apelação Cível nº 2001.71.00.026279-9/RS
(23) FRANCIS C. Bordas, Marcia M. Raymundo e José Roberto Goldim, in Aspectos biomédicos e jurídicos do transexualismo, publicado no Revista HCPA, vol. 20, nº 02 Agosto de 2000.
(24) A doutrina e a jurisprudência têm negado, em sua maioria, a retificação do registro civil do transexual operado, alegando que o registro público deve ser preciso e regular, constituindo a expressão da verdade, e a operação de mudança de sexo atribui ao interessado um sexo que não tinha, nem poderá ter, porque o fim da procriação nunca será atingido, pois não se terá nem um homem, nem uma mulher, mas um ser humano mutilado, em que pesem a alteração comportamental, a ingestão de hormônios e a modelação física com silicone ou cirurgia estética. (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.297).
(25) CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo (intersexualidade, transexualidade, transplante) 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 157.
(26) DINIZ. Op. cit. p.298.
(27) CHAVES. Op. cit..p. 160.
(28) CALANDRA, Henrique Nelson. Decisões de relevo especial. Repertório de Jurisprudência e Doutrina sobre Direito de Família. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais,1995. p. 275.
(29) Rosa Maria Andrade Nery, apesar de ser contrária à mudança de sexo, entende que, se foi constatada a mudança de sexo, o registro deve fazer a acomodação. Os documentos têm de ser fiéis aos fatos da vida e deve haver segurança nos registros públicos. Fazer ressalva é uma ofensa à dignidade humana. Realmente, ante o direito à identidade sexual, como ficaria a pessoa se se colocasse no lugar de sexo ‘transexual’? Sugere a autora que se faça uma averbação sigilosa no registro de nascimento, assim, o interessado, no momento do casamento, poderia pedir, na justiça, uma certidão de ‘inteiro teor’, onde consta o sigilo. (DINIZ. Op. cit. p.300).
(30) CHAVES. Op.cit. p. 161.
(31) VIEIRA, Teresa Rodrigues. Aspectos psicológicos, médicos e jurídicos do transexualismo. Psicólogo informação ano 4, nº 4, jan/dez. 2000.
(32) DINIZ. Op. cit. p.300.
(33) Processo nº 2007.101.460-6 - 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - D O E - Edição de 20/07/2007 - Arquivo: 1381 Publicação: 146.
(34) VIEIRA. op.cit.
(35) SZANIAWSKI. Op. cit. p. 266.
(36) DINIZ. Op. cit. p.304.
(37) VIEIRA. Op. cit. p.12.
(38) DINIZ. Op. cit. p.304.
(39) ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 145.
(40) VIEIRA. Op. cit. p.12.
(41) SZANIAWSKI. Op. cit. p. 268
Fonte: http://www.iedc.org.br/REID/?CONT=00000058
A mudança de prenome e de sexo dos transexuais é uma forma de satisfazer aos anseios dos transexuais com o objetivo de viverem normalmente em sociedade. A cirurgia põe fim aos conflitos pessoais e a mudança do registro põe fim aos conflitos sociais do individuo, já que com a retificação, ele deixa de passar por situações vexatórias e humilhantes perante a sociedade. Ademais, os transexuais têm direito à identidade, à honra, à integridade psíquica e à vida privada.
Assim, para concluir, as sábias palavras de Elimar Szaniavski: “o problema do transexualismo existe, a intervenção cirúrgica de mudança de sexo é considerada, pela ciência, a melhor terapia para reajustar esses indivíduos à sociedade. Não podemos, simplesmente, deixar predominar a hipocrisia e continuar marchando na contramão da história e do desenvolvimento científico [...]. Cabe, assim, a nós juristas e operadores do Direito, de uma maneira primordial ao Poder Legislativo e à sociedade como um todo, lutar no sentido de combater preconceitos tão arraigados e afirmar como verdadeiras as palavras contidas em nossa Constituição: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (41).
(1) Estudante do 5º ano da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, estagiária do Ministério Público Federal.
(2) SUTTER, Matilde Josefina. Determinação e mudança de sexo: Aspectos médico-legais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.105.
(3) Ibidem. p. 164.
(4) A Lei de Introdução ao Código Civil apregoa em seu artigo 4º que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Do mesmo modo, o artigo 5º da referida lei aduz: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
(5) Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Apelação Cível nº 2001.71.00.026279-9/RS.
(6) PERES, Ana Paula Ariston Barion. Transexualismo: o direito a uma nova identidade sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 182.
(7) PERES. Op. cit. p. 267.
(8) SZANIAWSKI. Elimar. Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 203.
(9) Ibidem. p. 209.
(10) Ibidem. p. 211-212.
(11) Ibidem. p. 214.
(12) Ibidem. p. 235.
(13) DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva., 2006. p. 298.
(14) SZANIAWSKI. Op. cit. p. 246.
(15) DINIZ. Op. cit. p. 298.
(16) SZANIAWSKI, Op. cit. p. 109.
(17) CARVALHO, Hilário Veiga de. Transexualismo – Diagnóstico – Conduta médica a ser adotada. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 545, mar. 1981. p. 289-298.
(18) Esse foi o posicionamento do Relator, Doutor Hilário Veiga de Carvalho, no caso: Ora, a função é que define o órgão; sem aquela, este órgão é inútil. Em Waldir Nogueira, os seus órgãos genitais externos eram inúteis. E, pior que inúteis, passaram a ser prejudiciais ao sentimento íntimo da personalidade de Waldir, desde que lhe apontaram um sexo que, psiquicamente, em todo o seu conjunto, só lhe causava repúdio, ao se sentir mulher, e ao sê-lo em diversos setores da sua morfologia e funcionalidade. Assim, Waldir Nogueira não foi castrado, em verdade, desde que não perdeu uma função que não possuía. (CARVALHO, Op.cit. p. 289-298).
(19) Resolução CFM nº1482 de 1997. Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 set. 1997. Seção 1, p. 20.944.
(20) Resolução CFM nº 1652 de 2002. Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 232, 2 dez. 2002. Seção 1, p. 80.
(21) Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Apelação Cível nº 2001.71.00.026279-9/RS – Ementa, item 08.
(22) Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Apelação Cível nº 2001.71.00.026279-9/RS
(23) FRANCIS C. Bordas, Marcia M. Raymundo e José Roberto Goldim, in Aspectos biomédicos e jurídicos do transexualismo, publicado no Revista HCPA, vol. 20, nº 02 Agosto de 2000.
(24) A doutrina e a jurisprudência têm negado, em sua maioria, a retificação do registro civil do transexual operado, alegando que o registro público deve ser preciso e regular, constituindo a expressão da verdade, e a operação de mudança de sexo atribui ao interessado um sexo que não tinha, nem poderá ter, porque o fim da procriação nunca será atingido, pois não se terá nem um homem, nem uma mulher, mas um ser humano mutilado, em que pesem a alteração comportamental, a ingestão de hormônios e a modelação física com silicone ou cirurgia estética. (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.297).
(25) CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo (intersexualidade, transexualidade, transplante) 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 157.
(26) DINIZ. Op. cit. p.298.
(27) CHAVES. Op. cit..p. 160.
(28) CALANDRA, Henrique Nelson. Decisões de relevo especial. Repertório de Jurisprudência e Doutrina sobre Direito de Família. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais,1995. p. 275.
(29) Rosa Maria Andrade Nery, apesar de ser contrária à mudança de sexo, entende que, se foi constatada a mudança de sexo, o registro deve fazer a acomodação. Os documentos têm de ser fiéis aos fatos da vida e deve haver segurança nos registros públicos. Fazer ressalva é uma ofensa à dignidade humana. Realmente, ante o direito à identidade sexual, como ficaria a pessoa se se colocasse no lugar de sexo ‘transexual’? Sugere a autora que se faça uma averbação sigilosa no registro de nascimento, assim, o interessado, no momento do casamento, poderia pedir, na justiça, uma certidão de ‘inteiro teor’, onde consta o sigilo. (DINIZ. Op. cit. p.300).
(30) CHAVES. Op.cit. p. 161.
(31) VIEIRA, Teresa Rodrigues. Aspectos psicológicos, médicos e jurídicos do transexualismo. Psicólogo informação ano 4, nº 4, jan/dez. 2000.
(32) DINIZ. Op. cit. p.300.
(33) Processo nº 2007.101.460-6 - 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - D O E - Edição de 20/07/2007 - Arquivo: 1381 Publicação: 146.
(34) VIEIRA. op.cit.
(35) SZANIAWSKI. Op. cit. p. 266.
(36) DINIZ. Op. cit. p.304.
(37) VIEIRA. Op. cit. p.12.
(38) DINIZ. Op. cit. p.304.
(39) ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 145.
(40) VIEIRA. Op. cit. p.12.
(41) SZANIAWSKI. Op. cit. p. 268
Fonte: http://www.iedc.org.br/REID/?CONT=00000058
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