Repassando:
"Pessoal
Rio Grande do Sul aprova NOME SOCIAL para estudantes Travestis e Transexuais - vide parecer do Conselho Estadual de Educação em anexo e abaixo).
Obrigado a UNAIDS e todo movimento LGBT do RS.
Sobre a campanha pelo uso do Nome Social de travestis e transexuais nas escolas, queremos fazer um balanço geral da campanha no Brasil como um todo.
Solicitamos que verifiquem as informações no site da ABGLT http://www.abglt.org.br/port/nomesocial.php
Se seu estado não constam e já tem o uso do nome social aprovado , solicitamos que nos enviem a resolução e/ou parecer para que possamos incluí-los no site.
Caso seu estado ainda não tenha o nome social implantado na área da educação, que é prioridade, favor nos mandar o nome e o e-mail da pessoa que é presidente do Conselho de Educação e o(a) Secretário(a) de Educação para que possamos oficiá-los.
Obrigado
Um abraço
Toni Reis
________________________________
Rio Grande do Sul aprova NOME SOCIAL para estudantes Travestis e Transexuais - vide parecer do Conselho Estadual de Educação em anexo e abaixo).
Obrigado a UNAIDS e todo movimento LGBT do RS.
Sobre a campanha pelo uso do Nome Social de travestis e transexuais nas escolas, queremos fazer um balanço geral da campanha no Brasil como um todo.
Solicitamos que verifiquem as informações no site da ABGLT http://www.abglt.org.br/port/nomesocial.php
Se seu estado não constam e já tem o uso do nome social aprovado , solicitamos que nos enviem a resolução e/ou parecer para que possamos incluí-los no site.
Caso seu estado ainda não tenha o nome social implantado na área da educação, que é prioridade, favor nos mandar o nome e o e-mail da pessoa que é presidente do Conselho de Educação e o(a) Secretário(a) de Educação para que possamos oficiá-los.
Obrigado
Um abraço
Toni Reis
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer nº 739/2009
Processo CEED nº 232/27.00/09.0
Responde consulta nos termos deste Parecer e aconselha as escolas do Sistema Estadual de Ensino a adotar o nome social escolhido pelo aluno pertencente aos grupos transexuais e travestis.
RELATÓRIO
De ordem da Presidência do Conselho Estadual de Educação, vem à Comissão de Legislação e Normas ofício, firmado pelo Coordenador do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids - UNAIDS Brasil, solicitando a aprovação, por parte do CEED, da inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares (livro de chamada, caderneta escolar, histórico, certificados, diplomas, declarações e demais registros escolares) dos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Argumenta o oficiante que a negação ao uso do nome social tem contribuído para o afastamento destes grupos do ambiente escolar e que a adoção do dito nome social de travestis e transexuais nos registros contribuirá para a inclusão dos mesmos no processo educativo.
Argumenta, ainda, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito constitucional à dignidade humana.
ANÁLISE DA MATÉRIA
2 – Do ponto de vista estritamente legal, o cenário da presente solicitação é o seguinte:
a) A República Federativa do Brasil tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (C.F., art. 1°, III);
Parecer nº 739/2009
Processo CEED nº 232/27.00/09.0
Responde consulta nos termos deste Parecer e aconselha as escolas do Sistema Estadual de Ensino a adotar o nome social escolhido pelo aluno pertencente aos grupos transexuais e travestis.
RELATÓRIO
De ordem da Presidência do Conselho Estadual de Educação, vem à Comissão de Legislação e Normas ofício, firmado pelo Coordenador do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids - UNAIDS Brasil, solicitando a aprovação, por parte do CEED, da inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares (livro de chamada, caderneta escolar, histórico, certificados, diplomas, declarações e demais registros escolares) dos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Argumenta o oficiante que a negação ao uso do nome social tem contribuído para o afastamento destes grupos do ambiente escolar e que a adoção do dito nome social de travestis e transexuais nos registros contribuirá para a inclusão dos mesmos no processo educativo.
Argumenta, ainda, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito constitucional à dignidade humana.
ANÁLISE DA MATÉRIA
2 – Do ponto de vista estritamente legal, o cenário da presente solicitação é o seguinte:
a) A República Federativa do Brasil tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (C.F., art. 1°, III);
b) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (C.F., art. 3°, IV);
c) A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida e a existência da
pessoa natural termina com a morte, ambos os eventos inscritos em registro público, conforme disposição do Código Civil Brasileiro (C.C., art. 2°, art. 6°, art. 9°, art. 16);
d) O assento do nascimento deverá conter o nome e o prenome que forem postos à criança (Lei Federal n° 6.015, art. 54, 4°);
e) O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, e permissão por sentença judicial, publicando-se a alteração pela imprensa (idem, arts. 56 e 57);
f) Embora o prenome registrado em assento público seja definitivo, admite-se a sua substituição por apelidos públicos notórios (ibidem, art. 58);
Parecer nº 739/2009 – fl. 2
g) Caso a substituição do prenome seja admitida judicialmente por carta de sentença, esta deverá ser averbada no cartório em que constar o assento do nascimento (ibidem, art. 97);
h) A Constituição federal estabelece competência privativa à União para legislar sobre direito civil (art. 22, I).
3 – O Conselho Estadual de Educação não tem competência para normatizar a matéria em epígrafe. Por isso, não pode determinar ao Sistema Estadual de Ensino a utilização de nome social nos registros escolares oficiais, eis que a matéria é regulada por normas de direito civil, cuja competência normativa é privativa da União, e a legislação vigente não prevê o uso de nome social como substituto da identidade oficial.
4 – Os documentos oficiais emitidos pela escola não podem registrar identificação diferente da constante do registro das pessoas naturais, salvo quando o uso de apelido público e notório seja judicialmente permitido. Nestes casos, caberá ao interessado instruir sua matrícula na escola com certidão de nascimento em que o apelido esteja averbado, acompanhada de solicitação de utilização do mesmo em todos os registros que lhe disserem respeito.
5 – Todavia, o Conselho Estadual de Educação, embora carecendo de competência normativa para a matéria, aconselha o Sistema Estadual de Ensino a adotar as medidas solicitadas nas rotinas não oficiais da instituição de ensino como, por exemplo, identificar o estudante diante dos demais alunos pelo nome social que tiver adotado.
6 – Deste modo, este Colegiado está propondo ao Sistema Estadual de Ensino um padrão humanístico afinado com os temas da inclusão social e da aceitação da diversidade humana, suficientemente estudados pelas ciências sociais e pelas ciências da natureza no sentido de indicar a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas capazes de alcançar a elaboração de uma nova subjetividade sociocultural, livre de preconceito e de intolerância.
7 – A medida ora aconselhada certamente facilitará a inclusão dos estudantes pertencentes aos grupos em tela no ambiente escolar, contribuirá para a progressiva superação de sentimentos sociais homofóbicos, auxiliará a compreensão do conceito de diversidade e estimulará o exercício da tolerância e o desejado respeito aos diferentes.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas propõe que este Colegiado responda ao oficiante nos termos deste Parecer e expeça aconselhamento às escolas do Sistema Estadual de Ensino para a adoção do nome social escolhido pelo aluno pertencente aos grupos transexuais e travestis.
Em 03 de novembro de 2009.
Hilda Regina Silveira Albandes de Souza - relatora
Ruben Werner Goldmeyer
Domingos Antônio Buffon
Maria Eulalia Pereira Nascimento
Marisa Terezinha Stolnik
Neiva Matos Moreno
Raul Gomes de Oliveira Filho
Aprovado, por maioria, em sessão plenária de 04 de novembro de 2009, com o voto contrário da Conselheira Marta Ribeiro Bulling.
Cecília Maria Martins Farias
Presidente"
Fonte: Por email, pelo colaborador Leonardo.
c) A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida e a existência da
pessoa natural termina com a morte, ambos os eventos inscritos em registro público, conforme disposição do Código Civil Brasileiro (C.C., art. 2°, art. 6°, art. 9°, art. 16);
d) O assento do nascimento deverá conter o nome e o prenome que forem postos à criança (Lei Federal n° 6.015, art. 54, 4°);
e) O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, e permissão por sentença judicial, publicando-se a alteração pela imprensa (idem, arts. 56 e 57);
f) Embora o prenome registrado em assento público seja definitivo, admite-se a sua substituição por apelidos públicos notórios (ibidem, art. 58);
Parecer nº 739/2009 – fl. 2
g) Caso a substituição do prenome seja admitida judicialmente por carta de sentença, esta deverá ser averbada no cartório em que constar o assento do nascimento (ibidem, art. 97);
h) A Constituição federal estabelece competência privativa à União para legislar sobre direito civil (art. 22, I).
3 – O Conselho Estadual de Educação não tem competência para normatizar a matéria em epígrafe. Por isso, não pode determinar ao Sistema Estadual de Ensino a utilização de nome social nos registros escolares oficiais, eis que a matéria é regulada por normas de direito civil, cuja competência normativa é privativa da União, e a legislação vigente não prevê o uso de nome social como substituto da identidade oficial.
4 – Os documentos oficiais emitidos pela escola não podem registrar identificação diferente da constante do registro das pessoas naturais, salvo quando o uso de apelido público e notório seja judicialmente permitido. Nestes casos, caberá ao interessado instruir sua matrícula na escola com certidão de nascimento em que o apelido esteja averbado, acompanhada de solicitação de utilização do mesmo em todos os registros que lhe disserem respeito.
5 – Todavia, o Conselho Estadual de Educação, embora carecendo de competência normativa para a matéria, aconselha o Sistema Estadual de Ensino a adotar as medidas solicitadas nas rotinas não oficiais da instituição de ensino como, por exemplo, identificar o estudante diante dos demais alunos pelo nome social que tiver adotado.
6 – Deste modo, este Colegiado está propondo ao Sistema Estadual de Ensino um padrão humanístico afinado com os temas da inclusão social e da aceitação da diversidade humana, suficientemente estudados pelas ciências sociais e pelas ciências da natureza no sentido de indicar a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas capazes de alcançar a elaboração de uma nova subjetividade sociocultural, livre de preconceito e de intolerância.
7 – A medida ora aconselhada certamente facilitará a inclusão dos estudantes pertencentes aos grupos em tela no ambiente escolar, contribuirá para a progressiva superação de sentimentos sociais homofóbicos, auxiliará a compreensão do conceito de diversidade e estimulará o exercício da tolerância e o desejado respeito aos diferentes.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas propõe que este Colegiado responda ao oficiante nos termos deste Parecer e expeça aconselhamento às escolas do Sistema Estadual de Ensino para a adoção do nome social escolhido pelo aluno pertencente aos grupos transexuais e travestis.
Em 03 de novembro de 2009.
Hilda Regina Silveira Albandes de Souza - relatora
Ruben Werner Goldmeyer
Domingos Antônio Buffon
Maria Eulalia Pereira Nascimento
Marisa Terezinha Stolnik
Neiva Matos Moreno
Raul Gomes de Oliveira Filho
Aprovado, por maioria, em sessão plenária de 04 de novembro de 2009, com o voto contrário da Conselheira Marta Ribeiro Bulling.
Cecília Maria Martins Farias
Presidente"
Fonte: Por email, pelo colaborador Leonardo.
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