Publicado em 28/07/2009 por Otavio Bertolani da Câmara
A Procuradoria-Geral da República entrou com ação no Supremo Tribunal Federal para que seja reconhecido o direito de transexuais alterarem nome e sexo no registro civil mesmo para os que não fizeram a cirurgia para mudança de sexo (transgenitalização). A ação foi proposta pela procuradora Deborah Duprat, enquanto estava à frente da PGR.
Segundo ela, o não reconhecimento do direito de transexuais à troca do prenome e da definição de sexo (masculino ou feminino) no registro viola preceitos fundamentais da Constituição, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade.
“Impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é, a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”, afirma a procuradora.
O alvo da ADI 4.275 – Ação Direta de Inconstitucionalidade é o artigo 58 da Lei 6.015/73. Segundo o artigo, “o prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” (redação dada pela Lei 9.708/98). Duprat entende que o termo “apelido público notório”, no dispositivo, refere-se ao nome social adotado pelos transexuais – geralmente um nome do sexo oposto ao seu biotipo com o qual a pessoa é identificada por amigos, parentes e conhecidos.
A procuradora lembrou que a lei brasileira já autoriza a troca de nomes que expõem a situações ridículas ou vexatórias. Para Duprat, se a finalidade é proteger o indivíduo de humilhações, a permissão deveria alcançar a possibilidade de troca de prenome e sexo dos transexuais nos documentos civis.
Para a procuradora, os transexuais que não se submeteram à cirurgia para mudança de sexo devem obedecer a alguns requisitos antes de ter direito à troca dos dados no registro civil. Deborah Duprat entende que eles devam ter idade igual ou superior a 18 anos e mostrar convicção de ser do gênero oposto há pelo menos três anos. Também deva ser presumível, com alta probabilidade, que não mais voltarão à identidade do seu gênero de origem. Esses requisitos seriam atestados por uma junta de especialistas que avalie aspectos psicológicos, médicos e sociais.
O artigo acima, bem como a escrita não é nossa, e não somos especialistas nessas questões, mas não deixa de ser interessante (juridicamente) e salutar refletirmos sobre o assunto. Não somos contra, e sob a ótica jurídica constitucional a Ação está bem e logicamente fundamentada. A questão é social, não só em relação ao impacto na comunidade como também o prazo de 3 anos e a junta de especialistas. Nesse último quesito, por que não ser preferencial ou até obrigatório pelo menos um dos membros dessa junta ser transexual e psicóloga, com experiência de vida, de constrangimentos inclusive, para avaliar se realmente a pessoa deseja de maneira permanente.
Outra questão diz respeito a um eventual arrependimento. Nessas situações a pessoa pode voltar a ter seu nome anterior? Não nos parece lógico que não seja possível.
Veja notícia do Portal da Globo sobre Banheiro para Transexuais na Tailândia.
Aqui no Brasil a UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro “liberou” a utilização pelos Transexuais e Travestis do banheiro feminino.
A UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro oferece desde 2007 o curso de Formação em Diversidade Sexual e identidades de Gênero.
O SUS – Sistema Único de Saúde está realizando cirurgias. Tudo começou em 2007 quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Sul julgando recurso interposto pelo Ministério Público Federal determinou o custeio da cirurgia. Logo em seguida a Cautelar foi derrubada pelo STF – Minstra Ellen Grace. Porém, abriu as portas para a discussão social e política sobre o assunto e agora já é possível realizá-la mediante avaliação social, psicológica etc.
Fonte: http://camaraecamara.wordpress.com/2009/07/28/procuradoria-geral-da-republica-direito-dos-transexuais-alterarem-nome-e-sexo-no-registro-civil-mesmo-sem-realizar-cirurgia/ ; Grupo FTM Brasil
“Impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é, a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”, afirma a procuradora.
O alvo da ADI 4.275 – Ação Direta de Inconstitucionalidade é o artigo 58 da Lei 6.015/73. Segundo o artigo, “o prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” (redação dada pela Lei 9.708/98). Duprat entende que o termo “apelido público notório”, no dispositivo, refere-se ao nome social adotado pelos transexuais – geralmente um nome do sexo oposto ao seu biotipo com o qual a pessoa é identificada por amigos, parentes e conhecidos.
A procuradora lembrou que a lei brasileira já autoriza a troca de nomes que expõem a situações ridículas ou vexatórias. Para Duprat, se a finalidade é proteger o indivíduo de humilhações, a permissão deveria alcançar a possibilidade de troca de prenome e sexo dos transexuais nos documentos civis.
Para a procuradora, os transexuais que não se submeteram à cirurgia para mudança de sexo devem obedecer a alguns requisitos antes de ter direito à troca dos dados no registro civil. Deborah Duprat entende que eles devam ter idade igual ou superior a 18 anos e mostrar convicção de ser do gênero oposto há pelo menos três anos. Também deva ser presumível, com alta probabilidade, que não mais voltarão à identidade do seu gênero de origem. Esses requisitos seriam atestados por uma junta de especialistas que avalie aspectos psicológicos, médicos e sociais.
O artigo acima, bem como a escrita não é nossa, e não somos especialistas nessas questões, mas não deixa de ser interessante (juridicamente) e salutar refletirmos sobre o assunto. Não somos contra, e sob a ótica jurídica constitucional a Ação está bem e logicamente fundamentada. A questão é social, não só em relação ao impacto na comunidade como também o prazo de 3 anos e a junta de especialistas. Nesse último quesito, por que não ser preferencial ou até obrigatório pelo menos um dos membros dessa junta ser transexual e psicóloga, com experiência de vida, de constrangimentos inclusive, para avaliar se realmente a pessoa deseja de maneira permanente.
Outra questão diz respeito a um eventual arrependimento. Nessas situações a pessoa pode voltar a ter seu nome anterior? Não nos parece lógico que não seja possível.
Veja notícia do Portal da Globo sobre Banheiro para Transexuais na Tailândia.
Aqui no Brasil a UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro “liberou” a utilização pelos Transexuais e Travestis do banheiro feminino.
A UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro oferece desde 2007 o curso de Formação em Diversidade Sexual e identidades de Gênero.
O SUS – Sistema Único de Saúde está realizando cirurgias. Tudo começou em 2007 quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Sul julgando recurso interposto pelo Ministério Público Federal determinou o custeio da cirurgia. Logo em seguida a Cautelar foi derrubada pelo STF – Minstra Ellen Grace. Porém, abriu as portas para a discussão social e política sobre o assunto e agora já é possível realizá-la mediante avaliação social, psicológica etc.
Fonte: http://camaraecamara.wordpress.com/2009/07/28/procuradoria-geral-da-republica-direito-dos-transexuais-alterarem-nome-e-sexo-no-registro-civil-mesmo-sem-realizar-cirurgia/ ; Grupo FTM Brasil
Amei ler isso aqui. Você sempre antenado e deixando todos nós bem informados. Por isso acho vir aqui de vez em quando um must. Este blogue vai ficar na net como um arquivo e tanto para assuntos trans em português. Bjs!!
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