quarta-feira, 27 de julho de 2011

Governador Sérgio Cabral sanciona uso de nome social para travestis e transexuais

11/07/2011 - 18h47
Por : Felype Falcão

Travestis e transexuais ganham direito ao uso do nome social no RJ

O governador Sérgio Cabral sancionou na última sexta-feira a lei que possibilita a travestis e transexuais utilizarem o nome social dentro da administração pública do Estado do Rio de Janeiro. Esta é mais uma decisão do Governador que tem se posicionado de maneira sempre favorável aos direitos LGBTs.

Leia o decreto e as justificativas apontadas pelo Governador:

O Governo do Estado do Rio de Janeiro através do DECRETO Nº 43065 DE 08 DE
JULHO DE 2011. DISPÕEM SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, nos termos do Processo E-23/1000/2011, CONSIDERANDO:

- que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa que promova o bem de todos, sem que existam preconceitos de origem, raça, idade, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação;

- que, para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, é fundamental garantir a consolidação dos direitos LGBT na gestão pública do Estado do Rio de Janeiro;

- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro implanta o Programa Estadual Rio sem Homofobia, criado pelo Decreto Estadual nº 40.822, de 26 de junho de 2007, tendo como um dos seus eixos a capacitação e sensibilização de gestores públicos e construção de uma rede de proteção básica e promoção de ações afirmativas para travestis e transexuais a fim de fomentar sua inclusão social; e

- que as políticas governamentais devem se orientar na promoção de políticas públicas e valores de respeito à paz, à diversidade e a não-discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.

DECRETA:

Art. 1º** - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis capazes, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro

Parágrafo Único**: Entende-se por nome social o modo como as pessoas travestis e transexuais são reconhecidas, identificadas e denominadas na sua comunidade e meio social.

Art. 2º **- Todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Estadual deverão conter o campo “Nome Social” em destaque, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos.

Parágrafo Único** – A pessoa transexual ou travesti capaz poderá a qualquer tempo querer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres.

Art. 3º** - Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público, exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual, podendo fazer-se acompanhar do nome social, se querido pelo interessado.

Art. 4º **- As denúncias referentes à não utilização do nome social pela Administração Pública Direta deverão ser encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº 310, de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em razão da Lei 3.406/2000.*

Art. 5º** - Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as regras porventura necessárias para a inclusão do campo nome social em todos os formulários e assemelhados utilizados em sistemas de informação e congêneres do Estado, cabendo às demais Secretarias a complementação dessas regras

Art. 6º **- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário