domingo, 4 de julho de 2010

Excluídos do SUS, determinados grupos sociais comemoram portarias para as suas especificidades.


Mas eles descobrem que o resultado prático é quase nulo. Ministério diz que ações estão sendo implementadas aos poucos

Renata Mariz

Rodrigo Couto

Publicação: 04/07/2010 08:05

Criado sob princípios humanistas e democráticos, o Sistema Único de Saúde (SUS) se tornou fonte de admiração até por alguns países desenvolvidos exatamente pelo caráter da universalidade. Atender a todos de forma gratuita e com financiamento público é o ponto central da política brasileira prevista na Constituição de 1988. Na prática, porém, o serviço exclui determinados grupos da sociedade, que, aos poucos, se organizam para reivindicar seus direitos. Negros, transexuais e portadores de doenças raras fazem parte dessa parcela que, recentemente, comemorou a publicação de portarias prevendo cuidados específicos para suas demandas. No entanto, muito do prometido não saiu do papel.

As portarias foram publicadas nos últimos dois anos e estão, de acordo com o Ministério da Saúde, sendo implementadas. Sobre o documento referente à política genética clínica, que colaboraria com os portadores de doenças raras, a pasta destacou que já oferece no país 66 locais de atendimento clínico em genética e 175 laboratórios na área. Para Salmo Raskin, presidente da Sociedade Brasileira de Genética Médica, a cobertura é tímida e só alcança 20 cidades brasileiras, sobretudo as capitais. "Ainda é muito pouco", critica. O governo federal atribui as dificuldades de implantar a portaria ao escasso número de especialistas na área. Segundo o ministério, há apenas 156 geneticistas no país.

Quanto à implementação da portaria que institui a política nacional de saúde da população negra, um dos temas de grande preocupação é o diagnóstico da anemia falciforme - ausente em grande parte dos estados. Em relação ao assunto, o Ministério da Saúde ressaltou que as redes estaduais precisam se organizar para serem habilitadas e que, apesar disso, os medicamentos são oferecidos pelo SUS. Sobre as cirurgias de mudança de sexo previstas em portaria de 2008, a pasta frisou que tem incentivado a oferta de procedimentos, mas que isso depende da iniciativa de cada estado. Embora a reportagem tenha insistido em entrevistar um representante do Ministério da Saúde, o órgão optou por responder os questionamentos por e-mail.

Remédio de R$ 1 mil


Lúcia Helena, mãe de Henrique e do pequeno Gabriel (à esquerda), que é portador de mucopolissacaridose tipo II: briga na Justiça para conseguir o medicamento do garoto
Raras só no termo. Embora menos frequentes que patologias como câncer ou os males cardíacos, as cerca de 5 mil doenças classificadas como raras, das quais 80% têm origem genética, afetam de 6% a 8% da população mundial. Isso significa, no Brasil, pelo menos 10,8 milhões de pessoas. Vítimas do mau diagnóstico e da falta de atendimento, a esperança desses pacientes foi depositada na portaria do Ministério da Saúde que incluiu no Sistema Único de Saúde (SUS) os serviços de genética. Um ano e meio depois da norma, porém, os avanços são praticamente nulos, na avaliação de geneticistas, pacientes e familiares.

Integrante por cinco anos da comissão que elaborou a portaria, o presidente da Sociedade Brasileira de Genética Médica (SBGM), Salmo Raskin, está decepcionado com os poucos resultados. "É um trabalho de anos jogado no lixo. Enquanto isso, milhares de pessoas estão à espera dos medicamentos", reclama. O Ministério da Saúde justifica a não inclusão dos remédios para a maior parte das doenças raras devido à falta de estudos e protocolos seguros sobre a eficácia das substâncias.

Portador de mucopolissacaridose tipo II, doença genética rara, o pequeno Gabriel Barbosa, 7 anos, é um desses brasileiros que aguardam o remédio idur sulfase para minimizar os efeitos da enfermidade. "Entrei na Justiça em 2008 para conseguir o remédio, que pode custar até US$ 1 mil (por ampola). Como me separei e foi meu marido quem deu entrada nos papéis, não sei como está o processo. Ele sumiu", lamenta Lúcia Helena, mãe do menino.

Enquanto o remédio não chega, a família tenta levar uma vida normal. Fã do desenho Pica-pau, Gabriel não fala, tem deficiência auditiva e problemas no coração, no baço e no fígado, disfunções provocadas pela mucopolissacaridose. "Apesar de todos os problemas, sou abençoada por ter dois filhos. Estou conformada com a doença", diz a mãe. Henrique, 12 anos, irmão mais velho de Gabriel, ajuda Lúcia Helena a cuidar do caçula. "Ele é muito danado e só se acalma com o desenho do Pica-pau."

Refém da burocracia

Depois da difícil decisão de assumirem identidade visual e sexual opostas às de seu nascimento, mulheres e homens transexuais ainda enfrentam o burocrático processo imposto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para conseguirem a cirurgia de readequação sexual. Em vigor há dois anos, a portaria que institui a mudança de sexo na rede pública viabilizou apenas 27 procedimentos desse tipo (12 no Rio Grande do Sul, 10 no Rio de Janeiro e cinco em Goiás) - média de pouco mais de uma operação por mês. Atualmente, há pelo menos 500 brasileiros inscritos nas quatro instituições para fazerem a readequação.

Para os homens transexuais - mulheres que desejam se transformar em homens -, a dificuldade é ainda maior. A portaria ministerial não autoriza o procedimento sob a alegação de que ainda é experimental. O argumento, no entanto, é rebatido por especialistas. "Essa operação é realizada há pelo menos 30 anos em outros países", diz o coordenador do programa de Transexualismo do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, Walter Koff. "Já acionamos o MPF (Ministério Público Federal) e conseguimos decisão judicial favorável. Esperamos, agora, que o CFM (Conselho Federal de Medicina) altere o texto de uma portaria sua e retire a palavra experimental para que o SUS possa finalmente oferecer o serviço."

Coordenadora do projeto de Transexualismo do Hospital das Clínicas de Goiânia, Mariluza Silveira também critica a recusa do SUS. "Fico indignada com a situação, mas é uma portaria do CFM e temos de cumpri-la", explica. Sem o apoio do governo federal, de acordo com ela, a unidade goiana já fez oito procedimentos de readequação sexual em mulheres. Mariluza destaca ainda que, após as cirurgias, mesmo em homens, o SUS vem com mais burocracia, ao exigir os documentos originais dos pacientes para reembolsar o hospital. "É muito contraditório. O ministério recomenda o uso do nome social do transexual, porém, na hora de pagar as cirurgias, querem os registros originais. Muitos já entregaram suas identidades a cartórios ou já se desfizeram do seu passado", critica.

Cantora de black music, Samantha Correia, 24 anos, está pronta há quase dois para a cirurgia de mudança de sexo masculino para o feminino. Desde os 18 ela frequenta um grupo de transexuais do Hospital Universitário de Brasília (HUB). "Passei pela avaliação psicológica, fiz exames e continuo tomando hormônios enquanto aguardo a operação. Espero que seja ainda este ano". Apesar da esperança, Samantha sabe que o sonho pode demorar. "Minha cirurgia deve ser feita em Goiânia, mas nenhum médico assinou ainda o prontuário para dar seguimento ao processo. É um descaso", desabafa.

Trajetória complicada

Pelo menos 10 crianças nascem por dia no Brasil com anemia falciforme, uma doença grave, caracterizada pela alteração dos glóbulos vermelhos, que atinge predominantemente a população negra. A cor da pele, no entanto, não determina o futuro das pessoas acometidas pelo mal, mas sim o local onde elas moram. É que passados nove anos que o Ministério da Saúde implementou o Programa de Triagem Neonatal, mais conhecido como teste do pezinho, apenas 16 estados oferecem o serviço para diagnosticar a anemia falciforme. Depois de conhecer a própria condição, os doentes enfrentam outra via-crúcis para conseguir atendimento adequado.

Nos locais sem assistência, a mortalidade vai de 25% a 30% nos primeiros cinco anos de vida. Com atendimento adequado, o índice cai para 2%. Andréia Fernanda Zuquim pode ser considerar uma sobrevivente. Moradora de Ji-Paraná, em Rondônia, a universitária de 27 anos passou praticamente a vida inteira sendo tratada de forma errada por médicos, que diagnosticavam suas crises de dor intensa, acompanhadas por inchaços nas articulações, dormências e paralisações, como sintomas das mais variadas doenças. Depois de ir a Curitiba por conta própria, em 2007, a fim de entender o que, afinal, tinha, as dificuldades não terminaram.

Há menos de 15 dias, na mais recente crise, Andréia ouviu da médica de Ji-Paraná que não poderia atendê-la. "Ela foi até sincera, disse: 'Eu não coloco a mão em você porque não sei tratar o que você tem'", lembra a jovem. O jeito foi viajar seis horas até a capital, Porto Velho. "Isso porque Ji-Paraná é a segunda cidade do estado, grande em termos de estrutura, mas sem um hematologista sequer", lamenta a moça. Presidente da Federação Nacional das Associações de Pessoas com Doenças Falciformes, Altair Lira questiona a complacência do governo. "Por que o Ministério da Saúde não cobra dos gestores o teste do pezinho, vital para 3,5 mil nascidos vivos anualmente?"

Pelo pezinho

Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná são as unidades da Federação que diagnosticam anemia falciforme pelo teste do pezinho, segundo as regras do Ministério da Saúde. O Distrito Federal, por exemplo, embora ofereça o exame, ainda não tem um laboratório de biologia molecular, que é um dos pré-requisitos do governo federal para reconhecer a efetiva implementação do programa em um estado.

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/07/04/brasil,i=200724
/EXCLUIDOS+DO+SUS+DETERMINADOS+GRUPOS+SOCIAIS+COMEMORAM
+PORTARIAS+PARA+AS+SUAS+ESPECIFICIDADES.shtml

Obs: Grifo nosso.

sábado, 3 de julho de 2010

Os desafios jurídicos na proteção dos transexuais - Parte 6.


5. Outros desafios na proteção jurídica do transexual

Existem diversas conseqüências decorrentes da cirurgia de adequação sexual e da mudança do nome e do sexo no registro civil. Diversas indagações surgem com relação a situação jurídica dos transexuais. Seguem, abaixo, algumas delas.

O transexual, que já é casado, poderá se submeter à cirurgia? Precisa pedir o divórcio? Precisa da anuência do cônjuge? O cônjuge poderá pedir separação litigiosa se o outro consorte passar a ter perturbação de identidade sexual? O transexual, após a cirurgia, poderá se casar ou constituir união estável? O transexual que já possui filhos, após a cirurgia, não pode mais exercer o poder familiar? E nos esportes? Poderá o transexual participar de competições? Poderá adotar? E, ainda, após a cirurgia, se o transexual for preso? Deverá ir para a cadeia feminina ou masculina? Poderá o transexual, após a cirurgia, resolver utilizar o útero remanescente para gerar um filho?

O transexual que conseguir mudar o assento de nascimento, no tocante ao nome e ao sexo, poderá, então, convolar núpcias. Segundo Elimar Szaniawski, “o transexual que tenha mudado de sexo, mediante tratamento hormonal e cirúrgico, e que tenha redesignado seu assento de nascimento tem o direito de casar, devendo o casamento ser realizado com pessoa do sexo oposto ao seu sexo psíquico e civil, atual”. (35)

O transexual, que já é casado, não deve se submeter à cirurgia. Só deverá se submeter à cirurgia pessoa solteira, viúva ou divorciada.

Segundo o entendimento de Maria Helena Diniz, “a cirurgia de conversão de sexo, para evitar constrangimento ao cônjuge, só deverá, ser feita em transexual solteiro, divorciado ou viúvo” (36).

Nesse mesmo sentido é o entendimento de Teresa Rodrigues Vieira, segundo ela “dificilmente as tendências transexuais são supervenientes ao matrimônio. Apesar dessa crença, entendemos que o celibato não deve ser imposto como condição para a realização da cirurgia. Visando, portanto, evitar desarranjos constrangedores ao cônjuge e à prole, o reconhecimento jurídico da adequação de sexo deve ser concedido apenas ao transexual solteiro, divorciado ou viúvo. Estando ainda o indivíduo sob a égide do casamento, assentimos que a cirurgia de adequação de sexo é motivo para a dissolução do vínculo, pela identidade de sexo dos cônjuges. A sentença que ordena a adequação de sexo possui efeitos ex nunc; no entanto, não está o transexual isento de prestar alimentos ao cônjuge e aos filhos”. (37)

No tocante ao poder familiar, a questão é muito complicada, pois não há como se exigir que o transexual perceba seu transtorno de identidade desde a epigênese da infância, bem como, não se pode deixar de tutelar o bem estar do ex-cônjuge e dos filhos. As leis sueca e alemã vedam a cirurgia de adequação para pessoas casadas. “Para evitar traumas ao ex-cônjuge e aos filhos, as leis alemã e sueca vedam a redesignação sexual a pessoa casada, permitindo-a somente à solteira. Isto porque haverá problemas no relacionamento com a prole, que terá dificuldades no convívio social, ficando sem saber como deverá tratar o genitor que mudou de sexo”. (38)

Luiz Alberto David Araújo sustenta que: “o fato de ter sido casado e de ter filhos não pode constituir obstáculo, por si, ao direito de felicidade do transexual. Trata-se de fatores que dificultarão sua nova realidade (especialmente diante da existência de filhos menores). No entanto, a regra não pode ser proibitiva, devendo ser analisada dentro do contexto da realidade, com apoio psicológico para os filhos. Caso não houvesse prejuízos para estas, se menores, a cirurgia poderia ser autorizada”.(39)

Quanto à adoção, segundo Vieira, “o transexualismo por si só não retira do indivíduo a idoneidade e a aptidão para instruir uma criança. Tal circunstância não depõe contra a índole moral do indivíduo, nem vai de encontro aos interesses do adotado. Assim, posicionamo-nos favoravelmente à adoção por parte de um transexual verdadeiro, por entendermos que este possui a capacidade de dar à criança a família que lhe falta”. (40)

O tema da transexualidade é muito polêmico e gera muitas indagações, tanto no plano médico, quanto no jurídico. São dúvidas que, constantemente emergem e, muitas delas, ainda não possuem resposta.

Continua...

Fonte: http://www.iedc.org.br/REID/?CONT=00000058

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Vida saudável e hormônios.

Você está acima do peso? Não pode começar sua hormonização por fatores de risco aumentado? Não tem dinheiro ou paciência para frequentar academia? Tem vergonha?

Existem alternativas.

Mas antes de mais nada: as dicas são básicas, genéricas. Elas não excluem, antes de qualquer coisa, procurar uma avaliação médica adequada, se possível com endócrino e fisioterapeuta para evitar danos à saúde em vez de benefícios.

Comece com uma reeducação alimentar. Evite bebidas alcóolicas, frituras, açúcar, alimentos gordurosos. Opte por verduras, legumes e frutas, pães integrais, queijos brancos, carnes magras, leite desnatado. Beba bastante água que não só hidrata o corpo, como ajuda na eliminação de impurezas.

Mas nada deve ser em excesso ou de um dia para o outro. Comece aos poucos, cortando a cada semana um item.

Sair do 100 para o 50 de forma abrupta diminuí as chances do seu sucesso. Permita-se comer, ou beber, algo de sua preferência no final de semana, evitando sempre o excesso.

O objetivo é criar um rotina agradável e adaptada a sua vida e não perseguir objetivos surrerais, que tão somente favorecem a ansiedade, entre outros sentimentos, e levar você a descontar na alimentação suas frustrações.

Não é fácil mudar de hábitos, mas uma vez feito, você ajuda não somente a diminuir o colesterol, o risco de doenças cardio-vasculares e semelhantes, mas permite uma hormonização com menores riscos, além de ajudar em todo e qualquer pré e pós operatório.

Muitos cirurgiões, por exemplo, pedem que os pacientes aptos a metoidioplastia percam peso pelo simples fato de que isso diminuí não só o risco cirúrgico, como proporciona um melhor resultado estético a cirurgia.

Somado a mudança alimentar, que tal fazer algum exercício físico?

Igualmente, não é saudável sair do sedentarismo para alguma atividade física de uma hora para outra. O processo também deve ser gradual.

O exercício eventual de final de semana não conta.

Exercício aeróbicos vão ajudar você a queimar gordura e os anaeróbicos ajudam a aumentar a massa muscular.

Mas nem sempre temos disponibilidade para tanto. E nem precisa. Comece com uma caminhada, de 15 minutos, 3 x por semana. Caminhar é um excelente exercício aeróbico, de baixo impacto, que traz grandes benefícios. Além do que ajuda a relaxar.

"Só isso?!"

Sim, à princípio. Mantenha essa rotina por 15 dias e passe a caminhar 20 minutos por mais 15 dias, e assim sucessivamente até alcançar uma hora.

E não se esqueça de fazer aquecimento antes de qualquer exercício, e alongamento após o término deles.

Outros exercícios aeróbicos leves mas que surtem bom efeito são andar de bicicleta e a natação. Da mesma forma, se for sedentário, comece aos poucos e vá aumentando o rítimo.

Com a frequência, o corpo passar a queimar calorias de forma mais eficaz, respondendo com facilidade a qualquer estímulo.

Os exercícios anaeróbicos podem igualmente ser feitos em casa, no seu tempo disponível.

A maioria se concentra somente nesses já que eles podem trazer, dependendo da sua predisposição genética, o corpo masculino por excelência: musculoso, definido, sem qualquer traço de feminilidade.

Comece com exercícios simples, com pouca carga, e várias repetições. Isso também não significa que você deve "se matar". Novamante, o excesso é prejudicial. O que surte efeitos duradouros é a paciência e a disciplina.

Mas quais exercícios fazer? Qual a postura correta?

Existe um canal do you tube chamado P4P ( http://www.youtube.com/user/P4Pbrasil#p/), entre outros, que tem uma série de vídeos com exercícios para diversos grupos musculares, de forma bastante didática, que pode ajudar a estabelecer uma rotina.



Procure fazer exercícios anaeróbicos em dias alternados para descansar a musculatura: se você caminhar segunda, quarta e sexta, use a quinta e terça para o restante. Se você optar por fazer somente exercícios de fortalecimento, faça-os segunda, quarta e sexta, por exemplo.

Cuidado com suplementos ou "queimadores". Não se esqueça que você precisa dos seus rins e fígado funcionando bem, assim como o resto do seu organismo. Promessas de resultados rápidos não são a melhor alternativa.

Outra maneira para ganhar força e resistência muscular são exercícios isométricos. Eles são feitos com pouquíssima carga, usando a resistência do próprio corpo ou ainda com faixas terapêuticas cuja intensidade de resistência é dividida por cores. Assim como os outros, é necessário consultar um profissional antes de começar, de preferência além do médico, um bom fisioterapeuta.

Não queira ter uma rotina de atleta ou de um profissional de educação física, a menos que você já seja um, ou tenha acompanhamento para tal.

Possibilidades existem, mesmo sem precisar se expor ou gastar tanto. O maior comprometimento é com a mudança interna necessária para sair de círculos viciosos e re-aprender outra maneira mais saudável.

Novamente: o objetivo é ser saudável, buscar um equilíbrio, o que incluí estar cientes das suas limitações e saber respeitá-las, aliado a disciplina, força de vontade e perseverança.

Lembre-se que o ganho não será somente estético: o real ganho será uma melhor qualidade de vida para o seu futuro.

Os desafios jurídicos na proteção dos transexuais - parte 5.


4. A mudança de nome e de sexo no registro civil

A questão da mudança de nome e do sexo no registro civil suscita muita divergência entre entendimentos, pois, como já dito, no Brasil ainda não há legislação específica regulamentando o tema.

A maioria dos juízes e desembargadores negam o pedido de retificação pelo fato de ao haver lei própria regulamentando a questão. (24) Segundo eles, o registro é imutável, só podendo ser retificado em casos específicos e expressamente previstos em lei. Alguns magistrados, todavia, deferem a mudança de sexo e nome em casos de intersexualismo. Em 06.08.1991 a 3ª Câmara Civil de Férisa “B” do Tribunal de Justiça, AC 148.078, RT 672/108, Rel. Dês. Flávio Pinheiro, proferiu decisão argumentando que: “A retificação de registro de nascimento para mudança de sexo e nos tem sido admitida apenas nos casos de intersexualismo. O despojamento cirúrgico do equipamento sexual e reprodutivo e o sexo psicologicamente diverso das conformações e características somáticas ostentadas, configurando transexualismo, não permitem a alteração jurídica”. (25)

Não obstante, parte da jurisprudência brasileira evoluiu, reconhecendo que a situação do transexual merece tratamento especial. Diversos juízes já concederam a retificação do registro civil. O relator Boris Kauffman, da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil nº 165.157-4/5-00, julgada em 22/03/2001, deferiu a modificação de prenome masculino para feminino de pretensão manifestada por transexual que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo. Foi admitida a mudança mesmo sem a existência a de erro no registro, pois é circunstância que expõe o requerente ao ridículo. O julgamento foi proferido com interpretação do art. 55, parágrafo único, c.c. o art. 109 da Lei 6.515/73.

Do mesmo modo decidiu o Desembargador Elliot Akel, da 1ª Câmara, do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº209.101-4/0-00, julgada em 09/04/2002. O magistrado admitiu a alteração do estado sexual no assento de nascimento na pretensão de transexual primário, submetido à cirurgia de mudança de sexo, que teve seu pedido de alteração de prenome deferido. Segundo o Desembargador, o requerente, após a intervenção cirúrgica, passou a ter as principais características morfológicas de uma mulher.

Em que pese a imutabilidade do registro, prevista no artigo 58 da lei nº 6.015/73, essa impossibilidade não pode expor o transexual ao ridículo em situações cotidianas vexatórias, já que o transexual possui aparência que não condiz com o nome e sexo constantes nos documentos.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência internacional. “A Corte italiana, em 24 de maio de 1975, reformando decisão do Tribunal de Apelação de Nápoles, declarou que a retificação judicial de atribuição do sexo não se restringe ao caso de hermafroditismo, devendo ser aplicada também no de transexualismo, pois o encontro da integridade psicofísica assegura o direito à saúde, que abrange a saúde psíquica”. (26)

Um caso de mudança de nome e de gênero que teve repercussão nacional foi o da transexual Roberta Close. Nascida com o nome de Luís Roberto Gambine Moreira, Roberta se submeteu a uma cirurgia de mudança de sexo, de homem para mulher, em 1989, na Inglaterra. Em sentença de primeira instância a Juíza da 8ª Vara da Família do Rio de Janeiro, Doutora Conceição Mousnier proferiu sentença concedendo a mudança de nome. Conforme trecho da sentença: “manter-se um ser amorfo, por um lado mulher, psíquica e anatomicamente reajustada, e por outro lado homem, juridicamente, em nada contribuiria para a preservação da ordem social e da moral, parecendo-nos muito pelo contrário um fator de instabilidade para todos aqueles que com ela contactassem, quer nas relações pessoais, sociais e profissionais, além de construiu solução amarga, destrutiva, incompatível com a vida” (27). Contudo, a juíza fez constar a ressalva ‘operada’. Infelizmente, em 1997, a alteração foi negada pelo Supremo Tribunal Federal. Após diversas batalhas judiciais, no ano de 2005, em uma nova ação, a Juíza Leise Rodrigues de Lima Espírito Santo autorizou a alteração no Registro Civil de seu nome e gênero.

Nesse mesmo sentido foi a sentença do magistrado Henrique Nelson Calandra, da 7ª Vara da Família e Sucessões da Capital, que concedeu ao transexual João Bosco, o direito de se chamar Joana. Porém, na certidão de nascimento, no local reservado ao sexo deveria fazer constar a inscrição transexual. Tal solução não é completamente funcional ao transexual, pois continua sendo discriminatória. O transexual continuará sofrendo com situações vexatórias. Conforme trecho da sentença: “[...] não sendo possível diante da omissão do legislador, lhe negar amparo, mantendo-o numa condição à margem do Direito, ficando a justiça petrificada e cega diante da sua situação, que, embora possa por alguns ser considerada afrontosa ao que a sociedade considera normal, não pode ser ignorada”. (28)

Cabe ressaltar que parte da jurisprudência tem admitido a mudança do nome no registro, porém, no lugar reservado ao sexo deve-se colocar o termo ‘transexual’. Todavia, a inserção do termo transexual é discriminatória. Portanto, não deve ser colocada. (29)

No mesmo sentido é o pensamento de Antônio Chaves: “[...] essas posições são intermediárias e não satisfazem o desejo da pessoa. Cabe ao transexual operado ser sincero. No caso de eventual engano, [...] afirma que a solução pode ser encontrada na anulação do casamento por erro essencial sobre a pessoa. Não se pode etiquetar os transexuais. Eles querem levar uma vida normal”. (30)

Teresa Rodrigues Vieira, por sua vez, acredita que “os registros públicos relatam fatos históricos da vida do indivíduo. Assim, [...] a adequação do prenome e do sexo deve constar para demonstrar que determinado indivíduo passa oficialmente, a partir daquele momento, e não do seu nascimento, a chamar-se fulano de tal, pertencente ao sexo X (não retroativo). Entendemos que os direitos dos transexuais e de terceiros estariam muito mais explicitamente assegurados se, no Registro Civil, constar a alteração ocorrida. Trata-se de uma ação modificadora do estado da pessoa, com a adequação do sexo, devendo, portanto, ser averbada (art. 29, §10, letra f, da Lei 6.015/73). Todavia, defendemos que não deverá ocorrer nenhuma referência à aludida alteração na Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, Carteira de Trabalho, Cadastro Bancário, Título de Eleitor , Cartões de Crédito e etc.” (31)

Em suma, o tratamento jurídico no tocante ao gênero só reconhece o masculino e o feminino. A colocação do termo ‘transexual’ no lugar do sexo geraria um terceiro sexo, fato que se mostra um completo absurdo. Além disso, o transexual continuaria sofrendo discriminação e ridicularização. Quando o transexual requer a retificação do registro, é justamente a possibilidade de viver normalmente, ou seja, sem passar por situações vexatórias que ele anseia.

Maria Helena Diniz entende que “deve haver a adequação do prenome ao novo sexo do transexual operado sem qualquer referência discriminatória na carteira de identidade, de trabalho, no título de eleitor, no CPF etc. ou averbação sigilosa no registro de nascimento, porque isso impediria a sua plena integração social e afetiva e obstaria seu direito ao esquecimento do estado anterior, que lhe causou tanto sofrimento”. (32)

Outro importante passo dado foi o do juiz Guilherme Madeira Dezem que prolatou sentença favorável no sentido de autorizar a troca de nome, sem a realização da cirurgia de adequação sexual, e disse que, infelizmente, esse não é o entendimento da maioria dos juízes. Aduziu o magistrado que fundamentou sua decisão no princípio da dignidade da pessoa humana, implicando dizer que “a pessoa merece o tratamento amplo e máximo autorizado pelo sistema”. Outro fundamento utilizado na sentença foi o princípio da veracidade registrária, segundo o qual “o registro, a documentação representa, efetivamente, a situação vivida pela pessoa”. De forma que, uma pessoa com aparência feminina, não pode possuir um nome masculino, ou vice-versa, pois isso acarretaria um constrangimento desnecessário para a pessoa perante a sociedade. Segundo o magistrado, o autor é notoriamente conhecido como mulher, e não necessita da cirurgia para ser considerado transexual. “Disto decorre a seguinte situação: o autor não pretende fazer, por ora, a cirurgia de mudança e, assim, o representante ministerial entende que o princípio da veracidade registrária seria ferido, pois haveria incongruência entre o nome Renata e o sexo masculino aposto no documento. Mas essa incongruência já existe no plano concreto da vida: o autor, com sua aparência feminina, é constantemente objeto, no mínimo, de olhares curiosos quando instado a apresentar sua documentação”. (33)

Conforme Teresa Rodrigues Vieira, muitos transexuais já conseguiram a mudança do nome e sexo. Fato que mudou a vida deles para melhor, pois somente com essa conquista os transexuais conseguem viver a vida normalmente, como deve ser. (34)

Celso de Mello, igualmente, defende o direito do transexual de retificar a documentação, no tocante ao nome e ao gênero. Para ele, nada basta a realização da cirurgia de adequação se a pessoa continua vivendo o constrangimento de se apresentar como portadora do sexo oposto.

Os juristas atualmente têm levado em consideração o conceito do sexo psicológico, papel social. Outrossim, a lei 9.708/1998 alterou a redação do artigo 58 da lei 6.015/1973, que prevê a imutabilidade do nome, fato que também contribuiu para as questões de mudança de nome. A nova lei permite a substituição do nome por apelidos públicos notórios. Assim, os transexuais não devem possuir um nome o qual não se adequa à realidade, pois não exprime a verdade.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Programa do Jô de 01/06/2010 mostra entrevista com a ativista Maitê Schneider.


Repassando:

" NEWSLETTER [ ]
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Quinta-feira, 01 de Julho de 2010

Maitê Schneider - atriz e empresária que nasceu homem e operou-se para "ser o que era de fato". Faz um pouco de tudo: massagem, depilação, maquiagem, construção de sites, edição de fotos e vídeos, reportagens e performances.
http://programadojo.globo.com/

(...)"

Fonte: Por email.

Procuram-se indivíduos que tenham feito a metoidioplastia ou faloplastia.


Procuramos homens transexuais, que tenham feito a metoidioplastia ou a faloplastia para partilharem seus relatos dessa experiência conosco.

Poucas informações sobre essas cirurgias podem ser encontradas, então, ninguém melhor do que os próprios sujeitos para relatar sua jornada.

Nos conte como foi a cirurgia em si: pré operatório, como foi, quantas intervenções foram feitas, complicações; do pós operatório, dor, desconfortos, por quanto tempo; se você ficou satisfeito, se a sensibilidade foi mantida, capacidade de ereção/penetração, da aparência tanto do falo qto. da bolsa escrotal, se ficou adequada para você, e algo mais que vc achar interessante.

Não é necessário expor nome, onde reside, idade, nem afins; todo e qualquer indivíduo será preservado na sua intimidade, salvo autorização escrita do mesmo.

Pedimos apenas a gentileza de escrever em fonte 12, e em no máximo três folhas tamanho A4.

Basta enviar para o email que se encontra disponível no blog.

Sua colaboração é de extrema importância para que outros não só aprendam com a vivência de seu semelhante, mas acima de tudo possam avaliar se esse será de fato o caminho a ser tomado.

Aguardamos a sua contribuição.

Os desafios jurídicos na proteção dos transexuais - Parte 4.


3.2. O SUS e a cirurgia de adequação sexual.

Finalmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) vai oferecer cirurgias de adequação sexual para transexuais. Essa conquista foi anunciada, na 1ª Conferência de Estadual de Políticas Públicas para Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (GLBTT), pela Diretora do Departamento de Apoio à Gestão Participativa do Ministério da Saúde, Ana Maria Costa. Ademais, recentemente, o do Ministro da Saúde informou que vai assinar portaria que autoriza o financiamento pelo SUS das operações de transgenitalização.

Tudo começou quando o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União, requerendo todas as medidas apropriadas para possibilitar aos transexuais a realização, pelo SUS, de todos os procedimentos médicos necessários para garantir a cirurgia de transgenitalização e procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários. O Parquet Federal requereu, ainda, a edição de ato normativo que preveja, de modo expresso, na Tabela de Procedimentos remunerados pelo SUS (Tabela SIH-SUS), de todos os procedimentos cirúrgicos necessários para a realização da cirurgia.

Em primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita para a solução da questão posta em juízo. A sentença baseou suas conclusões na natureza programática da norma do artigo 196 da Constituição Federal, inexistindo, direito subjetivo violado.

No provimento judicial argumentou-se que o Poder Judiciário não pode exercer poder legiferante, sendo impróprio solucionar questão trazida de forma global, com efeito erga omnes, em ação civil pública. Considerou ainda que, questões científicas obstam o provimento requerido, uma vez que a Resolução do Conselho Federal de Medicina, considera a cirurgia de transgenitalização de caráter experimental, havendo, inclusive, disposição administrativa pela inclusão do aludido procedimento no âmbito do SUS, a partir de Resolução do Conselho Federal de Medicina que altera a condição atual desse procedimento.

Diante desse resultado negativo, o Ministério Público Federal apelou e a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu provimento ao pelo.
O ilustre relator Doutor Roger Raupp Rios magistralmente fundamentou sua decisão nos direitos fundamentais da igualdade, da proibição de discriminação por motivo de sexo, da liberdade, do livre desenvolvimento da personalidade, da privacidade, do respeito à dignidade humana, bem como o direito à saúde.

Com efeito, a exclusão da lista de procedimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde das cirurgias de transgenitalização e dos procedimentos complementares, em desfavor de transexuais, configura discriminação proibida constitucionalmente, pois este procedimento já é ofertado no âmbito do SUS a todos os indivíduos que dele necessitam, tais como para pessoas que possuem câncer nas genitálias. Além disso, as cirurgias de adequação sexual não configuram ilícito penal, cuidando-se de tópicas prestações de saúde, sem caráter mutilador.

O direito à saúde, explicitado no artigo 196 da Magna Carta é apenas um desdobramento de um dos fundamentos constitucionais: a dignidade humana. Além disso, ele complementa os artigos 5º, “caput” (que garante o direito à inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, e à segurança) e o 6º (que expressa os direitos saciais) ambos da Constituição Federal.

Como bem asseverou o relator, “o direito à saúde é direito fundamental, dotado de eficácia e aplicabilidade imediatas, apto a produzir direitos e deveres nas relações dos poderes públicos entre si e diante dos cidadãos, superada a noção de norma meramente programática, sob pena de esvaziamento do caráter normativo da Constituição” (21).

A saúde é um direito de todos os cidadãos, e é dever do Estado promovê-la. Para isso, foi criado o Sistema Único de Saúde, que possui como princípio o atendimento integral, como disposto no artigo 198, inciso II, da Magna Carta. Dessa forma, todos os cidadãos têm o direito ao acesso a todos os serviços de saúde e aos procedimentos existentes e previstos no sistema médico.

Portanto, o financiamento de procedimentos médicos existentes e necessários aos cidadãos deve ser feito a todos de forma igualitária, não podendo ser recusado para os transexuais que desejam fazer a cirurgia de neocolpovulvoplastia e neofaloplastia.

A transexualidade é doença internacionalmente reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, a partir de recomendação expedida na 9ª Conferência de Revisão, no ano de 1975, e que foi incluída na Classificação Internacional de Doenças – CID 10 – sob o código F64.0, com a seguinte definição: “Trata-se de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar ser corpo tanto quanto possível ao sexo desejado”. Dessa forma, o Estado não pode negar aos transexuais o acesso a procedimento médico existente, possível e que é ofertado pela rede hospitalar, como é o caso das cirurgias de neocolpovulvoplastia e neofaloplastia.

O único tratamento médico que os transexuais necessitam, e que é aceito consensualmente pela comunidade científica internacional, é a cirurgia de adequação sexual. Tal procedimento já poderia ser pago pelo SUS com base em procedimento similar previsto na Tabela de Procedimentos. A inclusão dos procedimentos médicos relativos à transexualidade, dentre aqueles previstos na Tabela SIH-SUS, configura correção judicial diante de discriminação lesiva aos direitos fundamentais de transexuais, uma vez que tais prestações já estão contempladas pelo sistema público de saúde.

Ademais, essa cirurgia já foi feita inúmeras vezes, em hospitais universitários no país inteiro. Destarte, disponibilizar cirurgia similar a pessoas que possuem outras moléstias, tais como pessoas que sofreram grave lesão na genitália, e não disponibilizá-la para transexuais constitui flagrante violação ao direito à igualdade e à norma constitucional que proíbe a discriminação, já que impede o acesso igualitário ao serviço público por todos os indivíduos.

Conforme o relator, “[...] as cirurgias requeridas já existem e são prestadas como procedimento remunerado aos hospitais pelo SUS; a exclusão das transexuais deste regime está proibida constitucionalmente, em virtude dos direitos fundamentais de liberdade, igualdade e respeito à dignidade, que obrigam o Estado a não excluí-las. Para se acolher o provimento requerido, portanto, basta que o Estado se abstenha de atentar contra a realização do direito social já existente, pelo que a proteção judicial, aqui, dá-se no quadro típico da garantia dos direitos fundamentais clássicos”. (22)

Conforme destaca a resolução 1482/1997 do Conselho Federal de Medicina: “a transformação da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento do transexualismo” e ser “o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com relação do fenótipo e tendência à automutilação e ao auto-extermínio”. Assim, além do direito à saúde, os transexuais merecem ter respeitado o direito à vida, já que possuem tendência ao suicídio, caso não tenham acesso a tratamento adequado.

Ademais, [...] ao reclamar a realização de uma cirurgia de adequação de sexo não está o transexual a defender o direito de embelezar-se por simples vaidade, mas objetiva ele a proteção ao seu direito à saúde, não merecendo tal prática esbarrar em uma proibição. A saúde do indivíduo é muito mais importante que a manutenção de uma parte do corpo comprovadamente inoperante. O tratamento é, portanto, uma questão de saúde, que o Poder Público é obrigado a prestar, conforme claramente determinam os artigos 6º e 196 da Constituição Brasileira. Cabe recordar que na hipótese de transexualismo não se está falando de um ato de vontade do cidadão, mas de uma moléstia que nenhum cidadão escolhe ter. Assim, o transexualismo não decorre diretamente da invocação do direito de dispor de ser próprio corpo, como uma variante do direito à liberdade sexual. O transexualismo, no plano jurídico, decorre do direito ao livre desenvolvimento da personalidade”. (23)

Nesse sentido, quando o Estado se nega a oferecer tratamento médico aos transexuais, não só o direito à saúde é violado, o direito à igualdade e o direito à vida também o são. Além de constituir ofensa a norma constitucional que proíbe a discriminação por motivo de sexo. Tal discriminação compreende, não só, os tratamentos desfavoráveis fundados na distinção biológica entre homens e mulheres, como também os tratamentos desfavoráveis decorrentes de gênero, relativos ao papel social, à imagem e às percepções culturais que se referem à masculinidade e à feminilidade.

Continua...