terça-feira, 25 de maio de 2010

Transexual pode alterar nome e gênero em registro.


Por Geiza Martins.

Repórter da revista Consultor Jurídico.

Está inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Com esse entendimento, o juiz Bruno Machado Miano, da 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP), aceitou o pedido de um transexual para alterar seu sexo e nome no registro de nascimento, sem que conste anotação no documento.

O autor alegou que desde criança manifestava instintos femininos e nunca se comportou como um menino, apesar de ter nascido com os órgãos masculinos. Ele afirmou que desde os dez anos vestia-se como menina e sentia atração por pessoas do sexo masculino. Em junho de 2009, submeteu-se a uma cirurgia de mudança de sexo, na Tailândia, com os seguintes procedimentos: orquiectomia, clitoroplastia, vaginoplastia e labioplastia. Com isso, pede a mudança no seu registro para “evitar constrangimentos à sua pessoa”.

O juiz destacou que a operação de mudança de sexo é aprovada oficialmente pelo Conselho Federal de Medicina do Brasil. Miano ressaltou que a Lei de Registros Públicos e o Código Civil não mencionam especificamente a questão dos transexuais. “Temos a Constituição Federal a amparar, como um de seus fundamentos (isto é, como alicerce em cima do qual se constrói o edifício jurídico pátrio), a pretensão daqueles que, como a autora, sofrem discriminação, preconceito e intolerância, num verdadeiro menoscabo à sua dignidade.”

De acordo com Miano, o caso não se trata de anomalia ou transtorno sexual. “O fato é mais simples: revela a individualidade do ser humano, não aprisionado em convenções sociais e heterônomas. Demonstra, amiúde, as particularidades de quem pertence à nossa espécie, e que merece reconhecimento pelo que de fato é, e não pelo que aparenta ser.”

O juiz ainda cita o laudo psicológico que consta nos autos. Nele, consta que o transexual acredita piamente ser pertencer ao sexo feminimo. “Para ele, a operação de mudança de sexo é uma obstinação. Em momento algum vive, comporta-se ou age como homem”.

Clique em http://s.conjur.com.br/dl/reficacao-registro-transexual.pdf para ler a decisão.


NDAB: A importância deste fato se dá porque, até o presente momento e conforme é conhecido de forma pública, apenas duas pessoas, ambas mtfs, haviam consigo junto ao STJ o direito de retificar sua documentação sem qualquer menção ao processo e/ou a situação anterior. Até onde é sabido, esta é a primeira decisão nestes moldes a ser proferida em primeira instância.

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